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A Lei do Superendividamento

  • Foto do escritor: M. CAMPOS advogados
    M. CAMPOS advogados
  • 3 de ago. de 2021
  • 3 min de leitura

No dia 02 de julho 2021 foi sancionada a Lei n.º 14.181/21, denominada “Lei do Superendividamento”, que altera o Código de Defesa do Consumidor e traz novos dispositivos. A nova lei visa garantir a educação do superendividado e evitar a exclusão social do consumidor, além de fomentar a criação de núcleos conciliatórios e de mediação, para tratamento de questões relativas ao superendividamento.


A ideia central é a proteção do “mínimo existencial”, visando a prevenção e o combate ao assédio de grandes bancos e financeiras. Segundo a própria lei, o superendividamento é a situação do indivíduo de boa-fé que não tem condições de pagar suas dívidas, sem comprometer o mínimo existencial (artigo 54-A, § 1º do CDC).


As dívidas em questão são todas aquelas assumidas decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. Excluem-se, no entanto, as dívidas que tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, as oriundas de contratos celebrados dolosamente, as que decorram da aquisição de produtos e serviços de luxo, bem como aquelas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamento imobiliário e de crédito rural.


A lei também prevê a implementação de uma espécie de “código de conduta” para as financiadoras e fornecedores de crédito, exigindo a prestação de informações ao consumidor, como taxa de juros, custo efetivo total, montante de prestações e demais encargos. O descumprimento pelas financiadoras de qualquer dos deveres impostos, poderá acarretar a redução dos juros e encargos.


As novas regras, que alteram o Código de Defesa do Consumidor, prestigiam o princípio do crédito responsável, mostrando uma preocupação com a dignidade da pessoa humana. O intuito do legislador foi o de garantir o mínimo existencial, contribuindo para que o consumidor não só pague suas dívidas como também não contraia novos débitos e garanta sua mantença.


A grande mudança está prevista no artigo 104, inserido no Código de Defesa do Consumidor, que prevê a instauração de um processo parecido com a Recuperação Judicial, denominado “Programa de Repactuação de Dívidas”.


Nesse programa, deve-se apresentar um plano de pagamento das dívidas, com previsão de prazo máximo de cinco anos e garantia do mínimo existencial, ou seja, o devedor deve preservar o mínimo de sua renda para sua mantença.


Instaurado o programa, uma audiência de conciliação é designada, para a qual todos os credores são convocados. Caso haja acordo, sua homologação dá ensejo a um título executivo.


O não comparecimento de qualquer dos credores de forma injustificada à audiência de conciliação, acarreta a suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos de mora, além da sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, segundo o disposto no parágrafo segundo, do artigo 104 do CDC.


O plano de pagamento a ser homologado pelo juiz deverá conter: medidas de dilação dos prazos e redução de encargos; referência à suspensão ou extinção de ações judiciais em curso; data a partir da qual será excluído o nome do devedor dos cadastros de inadimplentes; e ainda, condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de práticas que agravem o superendividamento.


No caso de não haver acordo, o juiz, a pedido do consumidor, instaura processo para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, impondo um “plano judicial compulsório”.


Como se vê, a nova lei busca garantir a educação do superendividado, que deverá, ao ter homologado o seu plano de pagamento, se comprometer a não contrair novas dívidas, como também proporcionar melhores condições para a negociação de seus débitos. E principalmente, insere o indivíduo novamente na sociedade, permitindo que o mesmo “limpe seu nome”.


por Patricia Campos

 
 
 

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